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Câmara aprova pena maior para crimes contra policiais; matéria vai ao Senado

O Plenário aprovou nesta quinta-feira projeto que torna crime hediondo o assassinato de policiais, militares das Forças Armadas, entre outros, quando eles estiverem em serviço. O rigor se estenderá aos parentes dos agentes de segurança.
Maryanna Oliveira / Câmara dos Deputados
Ordem do dia
As mudanças no texto original aprovadas pelo Plenário da Câmara hoje terão de ser examinadas pelo Senado.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (26), projeto que torna homicídio qualificado e crime hediondo assassinar policial, bombeiro militar, integrante das Forças Armadas, do sistema prisional e da Força de Segurança Nacional, quando esses profissionais estiverem em serviço.
O agravamento do crime também se estende ao cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do agente público de segurança, quando o delito for motivado pela ligação familiar. Em todos esses casos, a pena será de reclusão, de 12 a 30 anos. O homicídio simples prevê pena menor (reclusão de seis a 20 anos).
Atualmente, já é homicídio qualificado o cometido por motivo fútil, mediante encomenda, contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino (feminicídio), entre outros.
O projeto original (PL 3131/08), do Senado, previa penas maiores tanto para quem matar policial como para o policial que matar alguém, e não falava dos parentes. O texto foi alterado após acordo feito no Plenário, com apoio de parlamentares ligados à discussão da segurança púbica.
O relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado João Campos (PSDB-GO), apresentou uma emenda substitutiva modificando a redação. Com a alteração na Câmara, o PL 3131/08 segue para nova análise dos senadores.
Lesão corporal
O texto aprovado, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), estabelece que a lesão corporal cometida contra agentes de segurança em serviço, e seus parentes, será aumentada de 1/3 e 2/3.

Além disso, o substitutivo transforma em crime hediondo o assassinato, a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte de agentes de segurança em serviço e seus parentes. Atualmente, é considerado crime hediondo o genocídio, a tortura, o estupro, o latrocínio, o sequestro, entre outros. Não existem hipóteses de lesão corporal como crime hediondo. Esses tipos de delito não recebem indulto, anistia ou graça e não podem ser objetos de fiança.
Arcabouço
Para João Campos, o substitutivo cria um “arcabouço jurídico de proteção ao policial brasileiro”. Ele afirmou que neste ano a média é de dois policiais assassinados por dia no exercício do dever. “Tenho certeza de que a sociedade brasileira não aceita isso”, disse.

Deputados oriundos da área de segurança pública elogiaram a aprovação. “É um momento histórico para aqueles que protegem a sociedade com sacrifício”, disse o deputado Major Olimpio (PDT-SP).
Já o líder do Psol, deputado Chico Alencar (RJ), criticou o fato de a lesão corporal contra agente de segurança ser incluída como um caso de crime hediondo. “Estamos banalizando o crime hediondo”, argumentou. A inclusão também foi criticada pelo líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR). “Crime hediondo para lesão corporal é uma aberração jurídica. Não existe isso em nenhum país do mundo”, comentou.
Auto de resistência
Durante a votação, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, anunciou, após pedidos de deputados do PT, que colocará em votação em 60 dias o Projeto de Lei 4471/12, que aumenta o rigor na apuração de mortes e lesões corporais decorrentes da ação de policiais. O PT ameaçou iniciar um processo de obstrução contra a votação do PL 3131/08, caso não fosse dada uma sinalização para a votação do PL 4471/12.

Este projeto acaba com o chamado “auto de resistência”, mecanismo legal que autoriza os agentes públicos e seus auxiliares a utilizarem os meios necessários para atuar contra pessoas que resistam à prisão em flagrante ou determinada por ordem judicial.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcelo Oliveira
 Fonte: Agência Câmara






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3 comentários

  1. prever
    como qualificadora e circunstância que agrava a
    pena a hipótese de a vítima ou de o autor ser
    agente do Estado, no exercício de cargo ou função
    pública ou em decorrência da mesma.

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    Respostas
    1. Parece que nesse legislatura vamos ter avanços importantes!!!!

      Esses pebas malditos estão muito folgados!!!!! Falta agora acabar com a regalia do menor!!!!

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  2. RE 499.770
    MIN. RELATOR: RICARDO LEWANDOWSKI
    [...]
    "O Acordão recorrido encontra-se ajustado à jurisprudência do STF, NO SENTIDO DE QUE NÃO AFRONTA O ART. 37, II, DA CF, a promoção de servidor público a nível mais elevado dentro da própria carreira. Nesse sentido há várias decisões de que o acesso a níveis mais elevados dentro de uma mesma carreira é constitucional e até recomendável: AI 658449 -MIN. REL. CARMEM LÚCIA/ AI598.018 - MIN. REL. JOAQUIM BARBOSA/ AI 745.892 - MIN. REL. CELSO DE MELLO."

    PRAÇAS E OFICIAIS PERTENCEM A UMA CARREIRA COM A MESMA NATUREZA CONFORME O ESTATUTO PMDF, LEI Nº 7. 289, DE 18 DE DEZEMBRO DE1984:

    Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

    § 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

    ASSIM, OFICIAIS E PRAÇAS SÃO APENAS CLASSES DE UMA MESMA CARREIRA. AMBAS AS CLASSES SE SUBMETEM À MESMA LEI DE VENCIMENTOS, PROMOÇÃO, PREVIDÊNCIA, MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL MILITAR; PORTANTO, TAL SELEÇÃO INTERNA PARA PROMOÇÃO A GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR NÃO É INCONSTITUCIONAL, CONFORME SE VIU.

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