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Série LIBERDADE DE EXPRESSÃO - Parte 02

CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MILITARES

Constantemente têm-se notícias de que militares foram punidos com prisão por se manifestarem publicamente, ora por criticar ato de governo ou de superior hierárquico ora por fazer reivindicações por melhoria da condição de trabalho.

Com advento do acidente do Boeing 737-800 da companhia Gol com Jato Legaci, no qual morreram 154 (cento e cinqüenta e quatro) pessoas, veio à tona a discussão da liberdade de expressão dos militares e a importância desta manifestação à sociedade.

Em uma entrevista à Folha on line em 17 de abril de 2007[9], na qual se discutia o acidente da Companhia Gol, o presidente da Associação Brasileira de Controladores de Tráfego Aéreo, Wellington Rodrigues, afirmou que na região onde aconteceu o acidente havia um “buraco negro”, uma “zona cega” onde não se tinha visualização por radar e que as informações e problemas eram repassados ao grau superior diariamente, porém nada ou quase nada foi feito para melhorar a segurança do tráfico aéreo no Brasil.

Em 30 de Março de 2007 o Estadão[10] noticiou que o Sargento da aeronáutica, Jonas Teixeira Junior, havia sido preso sob a alegação de insubordinação por registrar, no livro de ocorrências oficial, irregularidades e deficiências que podiam comprometer a segurança de vôo em Salvador, procedimento este que havia sido proibido pelo comando do Cindacta local.

Ora, há quantas décadas o problema na segurança aérea já existe? Era realmente necessária a morte de centenas de vítimas para se cogitar uma mudança ou pelo menos para se discutir o problema?

Infelizmente não, mas a censura estatal sob a égide da “hierarquia e disciplina” levou aqueles passageiros à morte. O que se busca com esse exemplo de repercussão nacional é demonstrar a incoerência das normas militares que punem injustamente a liberdade de expressão.

Assim, as normas militares que cerceam a liberdade de expressão não poderiam encontrar abrigo no atual Estado Democrático de Direito, mas que devido ao abuso de poder dos superiores hierárquicos, bem como a não declaração de que tais normas militares contrariam a Constituição, permitem que os abusos se perpetuem com eficácia no nosso ordenamento jurídico.

Com efeito, os regulamentos disciplinares das Polícias Militares e das Forças Armadas, bem como o Código Penal Militar proíbem a liberdade de expressão dos militares, cominando penas restritivas de liberdade que podem chegar a um ano.

Neste sentido estabelece o artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Transcreve-se o tipo legal:

“Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: 

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Loureiro Neto[11], em análise do referido tipo penal, aduz que publicar significa tornar público, notório, enquanto criticar significa censurar, dizer mau. Assim configuraria crime a conduta de criticar publicamente, de modo a ser recebido por indeterminado número de pessoas, ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo.

Os regulamentos disciplinares também estabelecem penas de prisão de até 30 (trinta) dias ao militar que manifeste seu pensamento. Remete-se à norma disposta no item 70 e 101 do anexo II do Decreto 1329 de 1978 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso), o qual semelhantemente é repetido na maioria dos Regulamentos Disciplinares no Brasil. In Verbis:

“70 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança”. (item 70 do anexo II do RDPM-MT) (...)

“101 - Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizado” (item 101 do anexo II do RDPM-MT)

O Código Penal Militar de 1969 e a maioria dos regulamentos disciplinares militares das polícias estaduais são frutos de um Estado Autoritário, que por mais de décadas cerceou as liberdades fundamentais com fito à proteção a esse mesmo regime, visto que todos eles foram criados com este propósito.

Tais institutos cerceam a liberdade de expressão dos cidadãos militares, afrontando diretamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, limitando o direito pleno à vida dos militares e prejudicando a sociedade que somente tem acesso a parte das informações. Informações estas no mínimo manipuladas pelo Estado Militar, que sob a desculpa da “segurança nacional” da hierarquia, disciplina, vem prendendo os militares que ousam exercer o seu direito de liberdade de expressão.

Ao considerar como crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão, retrocede-se ao período inquisitorial, ou pelo menos impedimos que se alcance a democracia plena e de fato.

O Código Penal Militar como os Regulamentos Disciplinares remontam ao período nefasto da ditadura, quase todos criados entre a década de 60 e 80, período cujos objetivos dos governantes eram manter-se a qualquer custo no poder, mesmo que este custo fosse a censura, um cala-boca, aos “anti-governo”.

Toda norma legal tem como escopo a pacificação social o que nos obriga a reconhecer como crime apenas as condutas perniciosas à sociedade, ou seja, somente as condutas que exponham real perigo para coletividade devem ser reprimidas por leis penais que não é o caso da manifestação do pensamento.

A norma penal em um Estado Democrático de Direito exige mais do que a mera tipificação em lei, pois tal requisito isoladamente é inidôneo para cecear as liberdades fundamentais, devendo a conduta, além de estar tipificada, ofender o sentimento social de justiça, bem como estar a norma consubstanciada nos princípios constitucionais, não se admitindo critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter a exigência de ordem formal e material.

A exigência formal, requisitada pelo o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, a qual assevera que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, deve ser interpretada em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, exigência material.

Neste sentido, o professor Fernando Capez[12] leciona que a norma penal no Brasil de hoje deve estar em compatibilidade formal e material com mandamentos constitucionais, sob pena de afrontar o próprio Estado Democrático de Direito:

“Com isso, pode-se afirmar que a norma penal em um Estado Democrático de Direito não é apenas aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário sob pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, aqueles que possuem de fato real lesividade social.

Sendo a norma penal, princípio básico de República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º III) uma lei como essa característica de mera discriminação formal será irremediavelmente inconstitucional.

Assim, o tipo penal ou a sua aplicação, quando, a pretexto de cumprir uma função de controle social, desvincula-se totalmente da realidade, sem dar importância à existência de algum efetivo dano ou lesão social, padecerá irremediavelmente do vício de incompatibilidade vertical com o princípio constitucional de dignidade humana.”

Com efeito, o fato de a conduta de “criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo” estar tipificado como crime punível com prisão em um Código Penal Militar não faz com que tal conduta seja criminosa, visto não trazer lesividade à sociedade, muito pelo contrário, apenas pode-se dizer que vivemos em um Estado Democrático de Direito se tivermos plena liberdade de expressão, limitada apenas por valores constitucionais, onde a crítica, a informação, a comunicação, estejam ao acesso de todos.

Nesta seara continua Fernando Capez:

“É imperativo do Estado Democrático de Direito a investigação ontológica do tipo incriminador. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.

Imaginemos um tipo com a seguinte descrição: ‘manifestar ponto de vista contrário ao político dominante ou opinião contrária a orientação política dominante. Pena: 6 meses a 1 ano de detenção.’

Por evidente, a par de estarem sendo obedecidas as garantias de existência de subsunção formal e de veiculação em lei, materialmente esse tipo não teria qualquer subsistência por ferir o princípio da dignidade humana e, por conseguinte, não resistir ao controle de compatibilidade vertical com os princípios insertos da ordem constitucional.”

Nesse mesmo sentido, Loureiro Neto[13] ensina que o objeto do Direito Penal, seja o comum como o militar, é a proteção dos bens ou interesses juridicamente relevantes, devendo valorá-los de acordo com o contexto histórico e as concepções ético-políticas dominantes.

Assim, taxar como crime a liberdade de expressão não faz com que tal conduta seja criminosa, visto que materialmente a liberdade de expressão se trata de uma conduta defendida e protegida pela própria Carta Magna Brasileira. Além disso, observa-se, que a Constituição não faz distinção entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos, pois a todos é garantindo a manifestação do pensamento, limitando tal direito apenas à norma constitucional. 

Ademais, ao censurar as opiniões e a expressão dos militares, seja eles de quaisquer patentes, impomos no país uma limitação de soluções para segurança pública, impedindo as mudanças desejadas, pois, infelizmente, alguns servidores beneficiam-se do caos na segurança pública, e estes não almejam transformações.

Assim, ao não permitir a expressão das opiniões dos militares, monopoliza-se as informações aos dogmas estatais ou aos interesses de certos comandantes, os quais nem sempre são os condizentes à proteção da pátria, já que se tornou comum o uso da máquina pública em benefício dos detentores do poder.

Não se pode negar que os atuais políticos diante de “problemas”, principalmente na segurança pública, tentam ocultá-los ao invés de resolvê-los, muitas vezes, falseando dados e informações. Por isso os servidores da segurança pública deveriam divulgar a real situação de tais órgãos e serviços para que a solução fosse dada o mais rápido possível, por meio do próprio Governo do Estado ou por Intervenção Federal.

É inegável que um soldado, executor direto e detentor de conhecimentos específicos na área de segurança pública, ao ser ouvido, poderá contribuir para a melhoria dos serviços de proteção do homem. Agora, puni-lo por divulgar seu pensamento na intenção de tentar melhorar a condição da segurança pública é no mínimo ilógico e nefasto, além de ofender o Estado Democrático de Direito.

Assim, a proibição a manifestação do pensamento pelos militares, atenta axiológica e teleologicamente contra os princípios que preconizam o interesse da coletividade, já que os militares, por experiência e contato direto com o sistema de segurança, conhecem os pormenores e as necessidades para redução da criminalidade. Ao se calarem diminuem a possibilidade de avanços significativos no aparelho de segurança pública, já que informações importantes deixarão de serem veiculadas, restringindo idéias que levariam a sociedade à discussão e a vicissitudes que trariam mudanças na melhoria da segurança.

Ao proibir as críticas aos atos dos superiores e ao governo, mascara-se a real situação da segurança pública, já que a sociedade obtém apenas às informações “oficiais” as quais são repassadas em proveito do próprio agente da administração pública, uma vez que ninguém é capaz de assinar e divulgar sua própria incompetência ou a inabililidade daquele que o nomeou ou o colocou no poder.

Destarte, estas informações oficiais visam apenas demonstrar que os governantes e os detentores do poder estão tomando as melhores decisões para a efetiva e beníguina mudança na situação da segurança no país, quando realmente a verdade real está longe daquilo que foi dito e que se conhece.

Neste sentido, é inadmissível e criminosa a ocultação ou censura de informações relevantes à diminuição da criminalidade no Brasil e, por isso, é impróprio permitir que se lance informações inverídicas ou maquiadas em benefício de alguns, pois ao esconder as verdades, calando ou fazendo calar, aflora-se a conivência para com a criminalidade, o que faz perpetuar o insucesso da prestação do serviço de segurança pública à sociedade, pois somente através do vislumbramento da realidade tem-se condição efetiva de mudar este quadro.

Deve-se, ao contrário do que acontece, criar incentivos para que os militares se expressem, denunciando as mazelas, os abusos, as corrupções e crimes, mesmo que advenha de dentro da sua própria instituição, criando e fomentando políticas públicas para a constante discussão do tema, inclusive, criando programas efetivos de proteção aos servidores honestos que denunciam os crimes cometidos pelos próprios operadores da segurança pública.

[9] Disponível em http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/abril/para-presidente-de-associacao-de-controladores-motim-foi-erro-estrategico
[10] Disponível em: http://www.estadao.com.br/arquivo/cidades/2007/not20070330p17630.htm
[11] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. p 134
[12] CAPEZ, Fernando. Curso de direito e penal; parte especial, p 15
[13] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. p 23

CONTINUA...



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8 comentários

  1. Muito bom esse texto!!

    Arrebentou HALK!!!

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  2. Parabéns pelo texto. Ao longo da história as mudanças aconteceram através de muitas lutas. Mas como diz o ditado, "sonho que se sonha só, é só sonho. Mas sonho que se sonha junto é realidade". A tropa tem que lutar unida para a melhoria da segurança pública. É dever de cada um como cidadão e profissionais honrados que tem a missão de proteger a sociedade.

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  3. Gostei do texto, porém eu acho que todos doutrinadores e aplicadores do direito sabem que os regulamentos aplicados às policias militares são inconstitucionais. A questão é, a quem isso interessa? Alguém realmente está preocupado com isso? Acho que não. Estamos sós.

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  4. Halk,

    Hoje vendo noticias nesses "blogs da vida", vi noticias "despretensiosas" de alguns candidatos. Vermes que deveríamos cuspir toda vez que pronunciassemos os nomes deles. Acho que nessas eleições veremos infâmias jamais vistas!

    Estamos contigo guerreiro, Apoiamos sua independencia.

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  5. Halk, preciso falar com VC... Meu telefone é 83473310 - Miro Rajão... ou se quiser, me passe o seu número pelo meu email mr.a.rajao@gmail.com... Valeu.... aguardo contato... obrigado....

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  6. Vivemos um momento de insatisfação política e com as nossas instituições. Tudo se resume em interesses próprios, enriquecimento ilícito, não proporcionar o bem estar do servidor. Nós sim, escolhemos onde estamos e sempre procuramos melhorar como pessoa, como também, prestar sempre o melhor serviço a sociedade que tanto nos clama. Por mais que corramos no mesmo rumo do rio, haverá sempre uma pedra em nossos caminhos, as dificuldades em lidar com o sistema. Lutamos contra nós mesmos, lutamos contra a escória da sociedade e lutamos contra o arcaísmo. Ótimo texto!

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  7. Arrebentou Halk, vc é realmente muito bom..parabéns!

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